Opinião

Juiz do RS reconhece que animais podem demandar em juízo como autores

Autores

  • é juiz federal em Curitiba professor da Faculdade de Direito da UFPR nos cursos de graduação mestrado e doutorado professor colaborador do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB doutor e mestre em Direito pela UFPR pós-doutorado em Direito pela UFBA e coordenador do Zoopolis - Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR.

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  • é advogada e sócia diretora do Escritório Ferrony Bernardes & Andrade da Silva Advogados Associados mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos dos Animais (GPDA/UFSM) e do Grupo de Pesquisa "Família Sucessões Criança e Adolescente e Constituição Federal" (FMP/RS).

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  • é doutora em Direito do Estado pela USP professora do Programa de Pós-Graduação PPGD/Mestrado e doutorado em Direito da UFSM ministrando a disciplina Direito Animal e coordenadora do GPDA/UFSM.

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30 de janeiro de 2025, 6h06

Quem ainda não se convenceu de que existe um Direito Animal positivo no Brasil, com o ordenamento jurídico nacional contemplando direitos a animais, o que agrega a esses seres vivos a qualificação de sujeitos, e não mais de objetos, certamente não se convencerá de que animais podem figurar como partes em um processo judicial.

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Mas, simplesmente fechar os olhos às diversas fontes normativas do Direito Animal [1], especialmente às leis estaduais e municipais animalistas, que afirmam animais como sujeitos de direitos e lhes atribuem um rol inicial de direitos [2], é, no mínimo, uma deslealdade científica, para não dizer uma prática discriminatória pela espécie, o que repugna o sistema constitucional brasileiro (artigo 5º, XLI, Constituição).

Se existem normas jurídicas válidas e eficazes a atribuir um direito que seja a animais não humanos [3], o tema da capacidade processual dos animais torna-se absolutamente relevante, porque dirá respeito à maneira como o sistema de justiça vai proteger esse direito [4].

Quem admite que um animal possa ter, ao menos, um direito subjetivo, poderá a ele negar a posição de parte para a defesa desse direito, mesmo diante do texto do artigo 5º, XXXV, da Constituição? Se nenhum direito subjetivo animal existe, nenhum sentido haverá nessa reflexão. Mas, aceita a premissa material — animais têm direitos —, como negar o acesso individual à justiça, negando-lhes a qualidade de parte e fazendo letra morta o princípio constitucional?

Dois julgados de tribunais de justiça já reconheceram, expressamente, a capacidade processual dos animais: o do Paraná, em 2021, e o de Santa Catarina, em 2024.

Registre-se, aqui, a ementa do paradigmático acórdão do Paraná:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A
AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES
RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM
CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA
DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO
POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA
NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE
DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO
DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO
COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO
DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS.
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE
RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO
DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” [5].

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tornou-se o primeiro a confirmar uma sentença de mérito de procedência em ação indenizatória ajuizada por dois cães vítimas de violência e de maus-tratos. Para tanto, teve que reconhecer a capacidade processual dos animais e sua legitimidade ativa no caso concreto:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CÃES TOM E PRETINHA PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ANIMAIS, CONSIDERANDO-OS SUJEITOS DE DIREITO E NÃO APENAS OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA. DEVIDO RECONHECIMENTO COMO SERES SENCIENTES, CAPAZES DE ATUAR INDIVIDUALMENTE EM JUÍZO COMO PARTE EM PROCESSOS JUDICIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS OU POR SEUS TUTORES. CASO EM ANÁLISE QUE OS CÃES ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SEU TUTOR. PREFACIAL AFASTADA. […] RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” [6].

A judicialização do Direito Animal, portanto, continua a prosperar.

Neste ensaio, trazemos a notícia de mais um caso em que foi reconhecida a capacidade processual dos animais: o caso Cacau, ocorrido em Santa Maria (RS).

No início do mês de maio de 2024, a tutora de uma gatinha chamada Cacau, que à época tinha sete meses de idade, contratou os serviços de uma clínica veterinária para realizar a castração do animal. Antes da cirurgia, foram realizados exames de sangue, os quais demonstraram que Cacau gozava de boa saúde física e tinha bom estado nutricional, reflexo dos cuidados dispensados desde que passou a fazer parte da família, que a levava para acompanhamento veterinário, que disponibilizava ração de boa qualidade e que mantinha em dia os protocolos vacinais.

Assim, a castração foi realizada em maio de 2024, tendo a clínica informado que tudo havia transcorrido bem, dando alta à Cacau no mesmo dia do procedimento. Imediatamente após ter chegado em casa, a tutora de Cacau percebeu que ela estava apresentando sinais de mal-estar, como dificuldade de se manter em pé, tremores, temperatura corporal baixa, pupilas dilatadas, o que a levou contatar a clínica, que informou serem sintomas normais decorrentes do procedimento e da anestesia. No entanto, devido ao estado de Cacau ter piorado ao longo da noite, mais uma vez foi estabelecida comunicação com a clínica, tendo o plantão reiterado que os sintomas eram naturais do pós-operatório.

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No dia seguinte, com a nítida piora no quadro de saúde, em que Cacau já não mais se alimentava, não se hidratava, e sem conseguir administrar o medicamento prescrito, foi levada para o estabelecimento que havia realizado a OSH (ovariossalpingohisterectomia), tendo ficado internada pelo período de cinco dias. Durante este período, a clínica não permitiu que a família de Cacau a visitasse, mas prestava informações diárias dando conta de que a gatinha estava muito bem, fazendo as medicações, se alimentando e se hidratando normalmente.

Transcorrido esse período de internamento, Cacau teve alta e retornou ao lar, mas desta vez a família observou que ela havia perdido peso e que haviam indícios de infecção, pois além do mau cheiro, a roupa cirúrgica passou a ficar molhada no local da cirurgia, o que levou a tutora questionar a clínica do porquê de terem liberado Cacau para ir para casa naquele estado, ao que foi respondido que nos dias em que Cacau ficou internada não havia problemas com a cicatrização.

Diante disso, a tutora buscou auxílio em uma segunda clínica veterinária, que atestou, por meio de exames, que Cacau estava com problema renal agudo, que havia muita secreção no local da cirurgia, com as taxas de creatinina fora dos padrões e, para piorar, era necessário alimentá-la via seringa porque não mais aceitava alimentação habitual. Também foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica no local da castração, porém as circunstâncias apontadas impossibilitavam submetê-la a outro procedimento para correção da infecção, pois estava muito debilitada e não resistiria.

Foram necessários três dias para estabilizar o quadro clínico de Cacau, a qual, logo após, foi submetida a outro procedimento para remover o tecido morto e infectado do local da castração, oportunidade em que, de fato, ficou evidenciado que havia muitos tecidos contaminados, tanto na parte superficial da pele, como também na musculatura interna da barriga, demonstrativo de que ela havia sido vítima de uma castração e de cuidados, no mínimo, inadequados.

Cacau vivenciou, e ainda tem experienciado, muitos períodos em que a única alternativa é a internação para controlar os níveis de creatina no sangue e as alterações decorrentes da injúria renal aguda que desenvolveu. Com esses quadros de instabilidade, Cacau precisa de cuidados especiais, com retornos frequentes ao veterinário, além de tratamento medicamentoso contínuo, exames periódicos, ração especial e suplementos alimentares, fazendo com que o animal tivesse significativa diminuição na sua qualidade de vida e, ato contínuo, evidente violação de seus direitos fundamentais, além de fazer com que a família arcasse com gastos extraordinários e elevados, além daqueles dispendidos durante as internações.

Cacau Felis Catus Linnaeus, representada por sua tutora, também litisconsorte ativa, ingressou com ação de reparação de danos contra a clínica veterinária, em dezembro de 2024, fundamentando sua capacidade de ser parte em quatro fundamentos básicos: a) O animal é um ser vivo senciente, conforme reconhece a Declaração de Cambridge [7]; b) o direito constitucional brasileiro alberga a regra da vedação da crueldade contra animais (artigo 225, § 1º, VII) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV); c) o artigo 216 da Lei Estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente do RS), que instituiu o regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação, considera-os sujeitos de direito despersonalizados, e o artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934 [8] aponta quem são os representantes dos animais em juízo, integrando a capacidade animal para estar em juízo; d) os vários precedentes dos tribunais brasileiros, tanto no STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça, além dos julgados do TJ-PR e TJ-SC sobre a matéria.

A petição inicial foi recebida em janeiro de 2025, pelo juiz de Direito Regis Adil Bertolini, titular do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria (RS), oportunidade em que, desde logo, foi reconhecida da capacidade de ser parte da coautora não humana Cacau, considerando-a como sujeito de direitos [9].

A decisão destacou que, em que pese ser tema ainda controvertido, a jurisprudência brasileira tem evoluído significativamente, abrindo espaço para que animais de estimação sejam considerados partes em processos judiciais, conforme o fizeram os Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, representados na forma do artigo 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934.

A decisão também fez menção ao reconhecimento dos animais domésticos como sujeitos de direitos e seres sencientes, capazes de ter sentimentos e sensações de forma consciente, titulares do direito à tutela jurisdicional, como estabelecido pelo art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul [10].

Foi a primeira vez que o Poder Judiciário gaúcho reconheceu a capacidade processual dos animais, ainda que em decisão inicial e provisória. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia reconhecido que animais de estimação são sujeitos de direitos, mas, à época, negou-lhes a capacidade de ser parte [11].

Hoje, especialmente a partir das decisões do TJ-PR e TJ-SC, é possível esperar uma evolução na jurisprudência do TJ-RS, um tribunal considerado sempre uma vanguarda na proteção dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis [12].

O acolhimento dos fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial por parte do magistrado gaúcho demonstra que se avança no sentido de romper com antigas concepções, corriqueiramente reiteradas pelos magistrados que enfrentam o tema: a interpretação equivocada do artigo 82 do Código Civil, sem qualquer cotejo constitucional, que objetifica os animais; a não aplicação do artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934, ainda em vigor, com a consequente negativa de acesso à justiça a sujeitos de direitos como Cacau.

A aceitação de Cacau como autora da ação judicial fortalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando que a judicialização terciária do Direito Animal – com animais no polo ativo da demanda – é um instrumento valoroso à promoção da mudança de paradigma na relação entre humanos e animais.

 


[1] Entendido como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica” (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 69)

[2] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

[3] Destaque para o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, primeira lei estadual a especificar direitos animais, também realizada posteriormente pelas leis estaduais de Roraima e do Amazonas. Para saber mais sobre a legislação estadual animalista, consultar: RÉGIS, Arthur Henrique de Pontes; RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi; LIMA, Yuri Fernandes (orgs.). Panorama do direito animal brasileiro [recurso eletrônico]: nos estados e no Distrito Federal. Cruz Alta: Ilustração, 2024.

[4] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 285-291.

[5] TJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, relator juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, unânime, julgado em 14/9/2021, disponibilizado em 23/9/2021.

[6] TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL, unânime, julgado em 26/11/2024.

[7] Referido documento pode ser consultado em: https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/. Acesso em: 27 jan. 2025.

[8] Art. 2º. […]. § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

[9] TJ-RS, 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, Autos 5044378-73.2024.8.21.0027, juiz Regis Adil Bertolini, decisão em 20/1/2025.

[10] Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

[11] TJ-RS, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5041295-24.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, julgado em 7/12/2020; TJ-RS, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5049833-91.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador MARCELO CEZAR MUELLER, julgado em 17/2/2021.

[12] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; SANTOS, Pedro Henrique dos. A participação de animais não humanos em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confluências, Niterói, v. 24, n. 3, p. 266-282, ago./dez. de 2022.

Autores

  • é professor adjunto da Faculdade de Direito da UFPR, professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado), pós-doutor de Direito Animal pela UFBA, doutor e mestre em Direito Processual Civil pela UFPR, líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (Zoopolis), coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da Esmafe-PR, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro-consultor da Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil e juiz federal em Curitiba.

  • é advogada e sócia diretora do Escritório Ferrony, Bernardes & Andrade da Silva Advogados Associados, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos dos Animais (GPDA/UFSM) e do Grupo de Pesquisa "Família, Sucessões, Criança e Adolescente e Constituição Federal" (FMP/RS).

  • é doutora em Direito do Estado pela USP, professora do Programa de Pós-Graduação PPGD/Mestrado e doutorado em Direito da UFSM, ministrando a disciplina Direito Animal e coordenadora do GPDA/UFSM.

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