TST anula justa causa de empregado com sequelas neurológicas dispensado por burlar catraca
30 de janeiro de 2025, 15h49
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho, que comprometem suas funções mentais.
O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, desta vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho. Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.
O juízo de primeiro grau havia decidido por justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT-10 levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o tribunal também considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.
Chefia era condescendente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles, seu estado de discernimento.
Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT-10 registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.
Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 34-93.2022.5.10.0003
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