Assistente de acusação não possui legitimidade para questionar ANPP, decide TJ-SP
30 de janeiro de 2025, 12h14
O assistente de acusação não possui legitimidade para questionar a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o acusado antes do início da ação.
Essa foi a tese adotada pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar apelação interposta contra o ANPP acordado entre o acusado e o MP, em um processo que versa sobre um acidente automobilístico com vítima fatal.
O recurso foi interposto pelo representante do viúvo da vítima, que questionou o acordo em razão de ausência de confissão formal, violência no delito, dolo eventual e insuficiência da reparação do dano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mens de Mello, explicou que o recorrente pediu sua habilitação no inquérito policial como assistente de acusação, o que foi negado, já que a ação penal não foi instaurada.
“Desse modo, o apelante é parte ilegítima, não podendo ingressar no inquérito policial ante o não início da ação penal, o que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou.
Ele sustentou também que o ANPP é firmado apenas e tão somente entre o autor do delito e o MP, nos termos do artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal.
“Cabe ao Poder Judiciário a verificação, face um acordo de não persecução celebrado, apenas e tão somente da voluntariedade e legalidade que, caso presentes, ensejam na homologação do acordo. Da leitura do artigo 28-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, verifica-se que a vítima não é parte no ANPP. Apenas e tão somente é estabelecido no artigo 28-A, §9º do mesmo Diploma Legal que a vítima deve ser intimada da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento”, resumiu. A decisão foi unânime.
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Processo 1500981-15.2024.8.26.0001
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