CONTRATO DE EQUIPE

TST reconhece vínculo de PM que fazia bico como segurança de prefeito

 

29 de janeiro de 2025, 12h31

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico de um policial militar que fazia bico, de modo clandestino, como segurança de um economiário de Goiana (PE) quando ele foi prefeito da cidade. O agente trabalhava mais de três vezes por semana na função, em uma relação conhecida como contrato em equipe, em revezamento com outros trabalhadores.

segurança

Policial trabalhava como segurança para o ex-prefeito de duas a três vezes por semana

Na reclamação trabalhista, o segurança disse que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.

O empregador, em sua defesa, disse que, em 2012, concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.

Contrato de equipe

O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT-6, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito — que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.

No julgamento do recurso de revista do ex-prefeito, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Ele explicou que o trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Por sua vez, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora.

“É incontroverso nos autos que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1117-23.2017.5.06.0233

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