SEM INÉRCIA

TJ-SP não reconhece prescrição intercorrente de ação ajuizada em 2010

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29 de janeiro de 2025, 8h23

A lei processual que estabelece novo regime prescricional é irretroativa. Assim, ela só pode ser aplicada a marcos temporais ocorridos a partir de sua publicação para reconhecimento de prescrição intercorrente.

Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o recurso de um condomínio alvo de ação de execução de cobrança. 

Desembargadores entenderam que não houve inércia do credor em ação de execução de 2010 e negaram prescrição intercorrente

Desembargadores entenderam que não houve inércia do credor em ação de execução

Conforme os autos, o condomínio, localizado em Ribeirão Preto (SP), tem uma dívida em valores atualizados de R$ 25 milhões. A ação foi ajuizada em Curitiba, em 2010, e seguiu na Justiça do Paraná até outubro de 2013, quando foi remetida à 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e acabou arquivada em junho de 2016. No ano seguinte, ela foi desarquivada. 

Em maio de 2024, o condomínio pediu que o processo fosse extinto com a alegação de que ocorreu prescrição intercorrente. O requerimento foi fundamentado na Lei 14.195/2021, que passou a reconhecer a prescrição pela inexistência de bens capazes de satisfazer a execução, mesmo nos casos de não arquivamento do processo.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, explicou que a ação de execução foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não foi interrompida com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. 

“Disso posto, ainda que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 24/06/2017, levando-se em conta o período de um ano de suspensão, não se evidencia a inércia da exequente pelo prazo prescricional a embasar o pleito do agravante”, afirmou ela. 

A magistrada destacou que a parte credora fez inúmeras tentativas de recuperar o valor da dívida, de modo que não é possível alegar sua inércia. “Todavia, além da ausência de inércia da exequente, o que, por si, já fulminaria a tese de ocorrência da prescrição, foram determinadas por lei e normas deste egrégio Tribunal de Justiça diversas suspensões de prazo, genérica e especificamente em relação a processos físicos (caso destes autos até 10/2023) que postergaram o fim do prazo prescricional”, registrou ela. O entendimento da relatora prevaleceu no julgamento. 

O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.

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Processo 2327001-13.2024.8.26.0000

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