arrependimento posterior

Redução da pena por reparação do dano exige ato voluntário, mas não espontâneo

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29 de janeiro de 2025, 20h56

O artigo 16 do Código Penal permite a redução da pena em caso de reparação do dano por ato voluntário do autor do crime até o recebimento da denúncia ou da queixa. Para que isso ocorra, pouco importa se a reparação foi fruto exclusivo de sua consciência ou se teve influência externa.

Mãos de homem segurando moedas. Notebook, papéis e cédulas sobre a mesa.

Advogado condenado por apropriação indébita restituiu dinheiro à vítima por meio de acordo voluntário

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o arrependimento posterior devido à reparação e diminuiu a pena de um advogado condenado por apropriação indébita.

Assim, a pena, que inicialmente era de um ano e cinco meses de prisão no regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa, foi reduzida para 11 meses no regime aberto e nove dias-multa.

Contexto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina constatou que R$ 7 mil referentes a uma ação de busca e apreensão movida por um cliente foram depositados na conta bancária do advogado, que não repassou o dinheiro ao autor do processo.

A defesa do causídico pediu a diminuição da pena pelo arrependimento posterior, o que foi negado. Na visão dos desembargadores, não houve ato voluntário, pois a reparação do dano só aconteceu após a vítima ter ajuizado uma ação civil com esse objetivo.

Ao STJ, o advogado do réu, Acácio Marcel Marçal Sardá, do escritório Mosimann-Horn, explicou que os R$ 7 mil foram devolvidos por acordo judicial feito de forma voluntária e antes que a denúncia por apropriação indébita fosse oferecida.

Sardá ainda apontou que o TJ-SC aplicou o regime semiaberto devido à reincidência do réu, mas destacou que a legislação não determina o regime inicial para reincidentes com pena abaixo de quatro anos. Ele pediu que fosse escolhida a opção mais favorável ao condenado.

Ato voluntário

Para a ministra relatora, o TJ-SC confundiu os conceitos de ato voluntário e ato espontâneo. Segundo ela, ato voluntário “é aquele que o agente pratica sem ter sido de alguma forma coagido a fazê-lo”.

Já ato espontâneo “é aquele que o agente pratica sem que tenha ocorrido qualquer causa externa que o tivesse levado a praticá-lo” — ou seja, aquele “decorrido exclusivamente de sua consciência”.

De acordo com Teixeira, se o advogado fosse condenado na ação civil a restituir o cliente, o pagamento não seria voluntário. Mas o simples fato de a vítima ter proposto um processo civil e o réu ter elaborado um acordo judicial “não retira a voluntariedade do ato de reparação do dano”. Por isso, ela aplicou a diminuição de pena no mínimo legal de um terço.

Outros pontos

O TJ-SC também havia negado a aplicação da alínea “b” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, que atenua a pena caso o réu tenha procurado evitar ou diminuir as consequências do crime “por sua espontânea vontade”. Os desembargadores argumentaram que não houve espontaneidade na reparação.

A ministra concordou com o tribunal, já que a reparação só ocorreu após a vítima ter ajuizado a ação civil. Ela lembrou que, segundo a mesma alínea, a pena também pode ser reduzida se o dano for reparado antes do julgamento, mas explicou que isso não é aplicado se já tiver ocorrido o arrependimento posterior. Como o réu reparou o dano antes mesmo de a ação penal ser proposta, ela afastou a atenuante do artigo 65.

Por fim, Daniela observou que o TJ-SC aplicou “a literalidade” do Código Penal ao estipular o regime aberto. Mas ela entendeu que havia “um evidente descompasso” entre esse regime e a pena imposta. “Partindo de uma interpretação constitucional do mencionado dispositivo, especificamente a respeito da proporcionalidade, deve-se aplicar o regime inicial aberto”, assinalou.

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AREsp 2.727.503

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