SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

TJ-SP não vislumbra dolo e mantém absolvição de ex-prefeito por improbidade

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28 de janeiro de 2025, 15h48

Não há improbidade administrativa por suposto descumprimento de decreto e se inexistir a intenção de cometer ato ilícito. Com essas considerações, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação do município de Mongaguá, no litoral sul do estado, contra sentença que absolveu um ex-prefeito por repassar dinheiro a uma entidade além do limite autorizado.

Dinheiro, dívidas

O prefeito ultrapassou o teto de gasto permitido com uma entidade

Segundo o desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator da apelação, as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades “constituem matéria de legalidade estrita, insuscetíveis de interpretação extensiva”. No caso em exame, o artigo 10º, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) veda a despesas não autorizadas em lei ou regulamento, que são distintos de decreto.

Além disso, conforme o julgador, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 1.199, de 18 de agosto de 2022, com a seguinte tese de repercussão geral: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo”.

“Quanto à conduta imputada ao apelado, então prefeito do Município de Mongaguá, de supostamente causar danos ao erário, ao ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, de fato, não se vislumbra a presença do dolo específico”, concluiu Aquino. Além da atipicidade da ação, o relator frisou que recaía ao apelante o ônus, não cumprido, de provar a alegada improbidade do recorrido.

Na sentença que julgou a demanda improcedente, a juíza Juliana Dias Almeida de Filippo, da 1ª Vara de Mongaguá, condenou o município a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (cerca de R$ 150 mil). Porém, por se tratar de matéria de direito público, o relator afastou de ofício essa condenação, nos termos da legislação, pela “ausência de má-fé” do apelante.

Calamidade pública

De acordo com a inicial, no ano de 2000, o então prefeito Jacob Koukdjian Filho repassou verba ao Centro Comunitário de Mongaguá em contrariedade ao Decreto Municipal 2.706/1993 e ao artigo 10º, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa. Conforme o autor, apesar de o percentual excedido ser inferior a 1%, ele atingiu montante superior a R$ 150 mil, que não pode ser considerado irrisório por causar prejuízo ao erário.

O limite para repasse, segundo o decreto, é de 5% da receita tributária proveniente da arrecadação de impostos municipais. Perícia judicial apontou que o gestor público excedeu em 0,76%, o que representou R$ 150.300,12. Segundo os autos, durante aquele exercício fiscal, o centro comunitário recebeu a quantia de R$ 1.134.600,20, mas o teto seria de R$ 984.300,08.

Koukdjian negou lesão aos cofres públicos, argumentando que a verba não foi desviada de sua finalidade, sendo aplicada em benefício do interesse público. O ex-prefeito também refutou finalidade de atingir resultado ilícito, porque o Centro Comunitário de Mongaguá é reconhecido como instituição de utilidade pública desde 1998. Ele atribuiu o excesso de 0,76% nos repasses a mera falha de cálculo da Administração.

Segundo o ex-chefe do Executivo, Mongaguá sofreu com enchentes em 2000 e o centro comunitário teve papel importante ao acolher famílias desabrigadas, organizar atendimentos assistenciais e distribuir alimentos e medicamentos. Para o relator, o repasse a entidade assistencial em situação de calamidade pública é justificável, não configurando improbidade. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint seguiram o voto de Aquino.

Processo 0000157-40.2003.8.26.0366

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