O velho golpe

TJ-SP manda banco indenizar aposentada por empréstimo não solicitado

Autor

28 de janeiro de 2025, 21h14

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma aposentada que comprovou ter recebido um empréstimo consignado que não solicitou.

Banco fez empréstimo para a aposentada sem que ela tivesse solicitado

Em primeira instância, a vítima já havia conseguido o direito de receber em dobro o valor das parcelas debitadas de sua conta pela instituição financeira.

Segundo o processo, a aposentada foi surpreendida ao receber um depósito de R$ 5.045,01 em sua conta corrente, em janeiro de 2024. Após consultar extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco.

Ao entrar em contato com a instituição financeira, a autora da ação obteve uma cópia do contrato de empréstimo. O documento apresenta o nome dela digitado no lugar onde deveria estar sua assinatura. E o banco também fez a portabilidade do benefício previdenciário da vítima sem autorização.

Existência de crédito não descarta fraude

O relator da matéria, desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, argumentou que “a circunstância de ter existido crédito em favor da autora não é o bastante, em absoluto, para descartar a fraude afirmada na petição inicial, haja vista a ganância de certas instituições financeiras na realização de negócios do gênero em exame, que lhes rendem polpudos lucros, e as metas que impõem aos respectivos prepostos para a captação de interessados”.

O magistrado também mencionou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Votaram com o relator os desembargadores Cláudia Grieco Tabosa Pessoa e Jairo Brazil. O advogado Eduardo Schiavoni representou a vítima no processo.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1025472-83.2024.8.26.0506 

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!