FRAGILIDADE PROBATÓRIA

Reconhecimento de voz sem confirmação por perícia não sustenta pronúncia

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28 de janeiro de 2025, 20h57

A pronúncia, como filtro processual que é, deve evitar que casos com provas frágeis sejam submetidos ao Tribunal do Júri. Assim, não se deve levar acusados a julgamento sem o suporte probatório mínimo. 

Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para despronunciar um homem acusado de homicídio qualificado, vilipêndio de cadáver, organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.

Ministro apontou que caso de réu pronunciado por ter voz reconhecida não atingiu o patamar mínimo probatório para ser levado a julgamento

Réu foi preso com base em reconhecimento de voz sem comprovação por perícia

Conforme os autos, o réu foi acusado de cometer um homicídio na madrugada de 9 de maio de 2020, na cidade de Rosário Oeste (MT). A polícia recebeu uma denúncia anônima informando que o crime ocorreu na casa da mãe do homem. Também circularam vídeos do homicídio e do vilipêndio de cadáver e o acusado teve sua voz reconhecida pela polícia. 

A defesa, então, pediu perícia técnica. O laudo demonstrou que a voz captada nos vídeos que circulavam na internet não era do homem. Os defensores também pediram a expedição de ofício à operadora de telefone da qual o acusado é cliente a fim de determinar sua localização no momento do crime. Esse pedido, porém, foi negado pelo juízo de origem.

Sem patamar razoável

A pronúncia do réu foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ao analisar o recurso especial impetrado no STJ, o ministro apontou que o conjunto de provas não atingiu o patamar razoável que justificasse a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

Ele explicou que o principal elemento que sustenta a acusação são os depoimentos dos policiais que afirmaram ter reconhecido a voz do réu nos vídeos que registraram o crime. Contudo, essa prova foi tecnicamente refutada por laudo pericial.

O ministro também apontou que a negativa do pedido de produção de prova de geolocalização, que poderia mostrar o local em que o réu se encontrava na hora do crime, foi genérica e imotivada. 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para despronunciar o recorrente, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida caso surjam provas substancialmente novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP”, escreveu o magistrado, que também atendeu ao pedido da defesa para a revogação da prisão preventiva.

O réu foi representado pelos advogados Matheus Bazzi e Djeymes Bazzi.

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REsp 2.150.881
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PET no REsp 2.150.881

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