O PREÇO DA BELEZA

Cirurgião é condenado por problemas com prótese que levaram à retirada de mamas

 

27 de janeiro de 2025, 8h22

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Miraí (MG) para aumentar para R$ 25 mil, por danos morais, e R$ 25 mil, por danos estéticos, as indenizações que um cirurgião plástico deve pagar a uma paciente que apresentou problemas depois do implante de próteses de silicone.

prótese de silicone

O cirurgião implantou próteses maiores do que o tamanho acordado, o que gerou graves complicações

Segundo relato no processo, a mulher se submeteu aos procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia, tendo acordado com o médico que seriam usadas próteses mamárias de 255 ml.

Entretanto, depois dos procedimentos, ela percebeu que foram implantadas próteses de 385 ml. Ao procurar novamente o cirurgião, foi indicado que a paciente fizesse um procedimento de reparação. De acordo com a mulher, novamente teriam sido implantadas próteses erradas, desta vez de 305 ml.

A paciente teve complicações no período pós-cirúrgico. O cirurgião foi acionado, mas não retornou a tempo. Ela precisou ser internada e as próteses, juntamente com o tecido mamário, foram removidas devido à forte infecção contraída.

No total, a mulher passou por quatro cirurgias entre a primeira colocação das próteses e as duas que foram necessárias para garantir sua saúde. Esses acontecimentos teriam causado sofrimento e abalo psicológico e, por isso, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando indenizações de R$ 100 mil por danos estéticos e de R$ 100 mil por danos morais.

Em sua defesa, o cirurgião plástico argumentou que o resultado inesperado da cirurgia decorreu de ações da paciente. “Com o agravamento do quadro clínico, tornando-se infeccioso devido às más condições de higiene, foi feita a retirada das próteses e futuramente reimplantadas, com o tratamento do quadro infeccioso”, disse o médico.

Em seguida, segundo ele, foi feita a retirada de um dos implantes. “Diante de todo exposto, não houve culpa no atendimento prestado, pois não ficou constatada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente, portanto, o que não gera o dever de indenizar.”

Responsável pelos danos

Em primeira instância, os pedidos iniciais foram parcialmente acolhidos para condenar o cirurgião plástico ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. O médico pediu a cassação da sentença, com o argumento de que a prova pericial que reconheceu a existência de dano foi feita por médico que não teria qualificação em cirurgia plástica.

O relator, desembargador João Cancio, afirmou que o cirurgião foi responsável pelas mazelas sofridas pela autora, como mutilação e deformidade irreversíveis em seu corpo, além de traumas psíquicos, como depressão, pânico, baixa estima, prostração, vergonha e insônia, “devido aos péssimos e desastrados serviços prestados por ele”.

“Tratando-se de cirurgia plástica, é cediço que a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada, previamente avençada com seu médico”, disse o magistrado.

Para o relator, não há dúvida de que a conduta do profissional foi negligente, optando por implantar prótese com características diversas da pretendida pela paciente, o que fez com que ela se submetesse a nova cirurgia, com os riscos inerentes ao novo procedimento. “Não ficou demonstrado que a conduta da paciente haja contribuído para o insucesso da cirurgia, ou outro fator capaz de elidir a presunção de culpa do profissional, este deve responder pelos danos experimentados pela paciente.”

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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