Público e privado

Uso de carro oficial para fins particulares não é peculato, diz TJ-SP

 

25 de janeiro de 2025, 7h32

O uso de carro oficial para fins particulares não configura crime de peculato. Assim, se não for comprovada a intenção do acusado de se apropriar do veículo, sanções administrativas são suficientes para resolver o caso.

TJ-SP entendeu que compromissos oficiais justificaram o uso de veículo oficial

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação de um funcionário público a três anos e quatro meses de prisão por peculato.

O funcionário, que ocupava o cargo de secretário de Planejamento e Gestão do município de Rosana (SP), foi denunciado por receber diárias e usar um carro oficial da prefeitura para ir a consultas psicológicas em Presidente Prudente (SP). A denúncia apresentou provas de que isso ocorreu oito vezes, além da ida a um bar na mesma cidade. O uso pessoal dos recursos do Estado ocorreu depois de o servidor ter cumprido compromissos oficiais.

No entanto, para o relator da matéria, desembargador Amaro Thomé, o uso do carro se justificou pelos compromissos oficiais comprovados. A seguir, era preciso avaliar o tempo a mais que o acusado ficou com o veículo.

“Nesse ponto, entendo que não restou provada, com a segurança necessária para uma condenação, a intenção do réu em se apropriar em definitivo ou desviar o bem público em proveito próprio, em prejuízo da administração pública”, escreveu o magistrado.

O relator do caso também citou em seu voto um acórdão do TJ-SP que negou a caracterização de peculato em casos semelhantes.

“Não se caracteriza o crime de peculato, em face da atipicidade da conduta, se o agente apenas utiliza mão de obra pública, veículos e equipamentos pertencentes à administração pública, uma vez que tipo legal previsto no art. 312 do Código Penal e seus parágrafos têm como pressuposto a apropriação ou desvio de coisa móvel, inexistindo, também, a figura de peculato de uso”, diz trecho do acórdão citado.

Além do relator, votaram no julgamento os desembargadores Fátima Gomes e Herman Herschander.

Atuou no processo o advogado Sidney Duran González.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2025.0000017252 

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