Parte do tratamento

Juiz manda plano de saúde cobrir cirurgia de reparação após bariátrica

 

25 de janeiro de 2025, 12h32

Cirurgias plásticas de reparação do corpo de paciente que passou por cirurgia bariátrica para tratar obesidade mórbida são uma continuação do tratamento. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível do Foro de Atibaia (SP) condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir o procedimento reparatório de uma cliente.

bariátrica

O STJ entende as cirurgias de reparadoras como parte do tratamento contra obesidade

O processo em questão foi movido por uma paciente pós bariátrica, que não teve atendido o seu pedido de cobertura do procedimento restaurador. O motivo foi uma mudança de operadora do plano de saúde oferecido pela empresa na qual trabalha.

Segundo sua defesa, a paciente passou a ter diversos problemas em decorrência da cirurgia bariátrica. Citou ptose mamária assimétrica com flacidez cutânea, distrofias cutâneas e subcutâneas em região abdominal, dificuldade de asseio e de higienização.

A operadora do plano atual alega que não houve migração do contrato anterior, que não identificou um pedido de cobertura para o procedimento e que o médico que indicou a cirurgia era filiado ao plano anterior. E argumenta, ainda, que não teria obrigação de cobrir o procedimento, porque “as cirurgias pretendidas têm caráter estético, e não reparador”.

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira baseou sua decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1069. A tese aprovada no Tribunal diz que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.

O magistrado também menciona a Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros de saúde privados. O texto determina que as empresas do setor devem custear qualquer tratamento necessário para o reestabelecimento de paciente que tenha passado por procedimento custeado por elas.

Salientou, ainda, que a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a paciente é consumidora final do serviço prestado pela empresa. “Qualquer cláusula no contrato firmado que exclua o custeio da cirurgia requerida é abusiva e não pode persistir diante da expressa recomendação médica”, afirma.

O advogado Cléber Stevens Gerage representa a autora da ação.

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Processo 1009692-22.2024.8.26.0048

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