FALTA DE FISCALIZAÇÃO

Governo gaúcho é condenado subsidiariamente por verbas não pagas a auxiliar de cozinha

 

24 de janeiro de 2025, 7h33

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou subsidiariamente o estado do Rio Grande do Sul por valores não pagos a uma auxiliar de cozinha durante seu contrato e na rescisão. A turma considerou que o estado não fez as devidas fiscalizações no hospital psiquiátrico onde a auxiliar trabalhava.

cozinheira / auxiliar de cozinha

A auxiliar teve salários atrasados enquanto trabalhava na cozinha de hospital

Apesar de o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) proibir a transferência automática de responsabilidade à administração pública, os desembargadores entenderam que, no caso concreto, houve culpa in omittendo ou in vigilando do estado. A decisão foi fundamentada nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregadora foi revel e confessa no processo. O contrato de prestação de serviços dela com o estado foi desfeito quando a prestadora já estava inadimplente em relação à auxiliar de cozinha. De acordo com a sentença, esse aspecto reafirma a tese da ausência de fiscalização por parte do ente público.

Estado é responsável

A juíza da primeira instância condenou o estado subsidiariamente, ou seja, será responsabilizado apenas se a empregadora não cumprir as obrigações trabalhistas. A decisão amparou-se na culpa in eligendo, por contratar uma empresa que ficou em débito com seus empregados, e na culpa in vigilando, porque, na qualidade de tomador de serviço, o ente público não promoveu a fiscalização adequada do contrato.

Segundo a relatora no TRT-4, desembargadora Rosane Serafini Casanova, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, essa interpretação não impede a responsabilização subsidiariamente do ente público em casos de omissão na fiscalização.

“Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador”, concluiu.

A relatora destacou ainda o teor da Súmula 331 do TST, que prevê responsabilização da administração pública direta e indireta em conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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