Indústria da reparação

Profissional que não estava na tragédia de Brumadinho é indenizada em R$ 80 mil

 

24 de janeiro de 2025, 20h16

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a uma trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico por causa do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG). Uma perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico de estresse pós-traumático relacionado às atividades exercidas na Mina Córrego do Feijão, embora ela não estivesse no local no momento da tragédia.

Rompimento da barragem em Brumadinho

Profissional não estava na barragem no momento da tragédia em Brumadinho

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem. Testemunhas relataram que “ela ficou bem desorientada, passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve de pegar o carro e levar ela embora porque ela estava se sentindo muito mal”.

Segundo a profissional, somente um dos cinco membros de sua equipe sobreviveu ao desastre. Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concedeu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. 

Estresse e risco de vida

Para a relatora da matéria na 4ª Turma, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado. “Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-empregados, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora.”

Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e das consequências acarretou o adoecimento da trabalhadora. A própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue mais chegar perto de uma barragem sem passar mal. 

Diante dos fatos, a desembargadora entendeu que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. 

A magistrada manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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ROT 0010310-19.2020.5.03.0014

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