Profissional que não estava na tragédia de Brumadinho é indenizada em R$ 80 mil
24 de janeiro de 2025, 20h16
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, a uma trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico por causa do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG). Uma perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico de estresse pós-traumático relacionado às atividades exercidas na Mina Córrego do Feijão, embora ela não estivesse no local no momento da tragédia.
A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem. Testemunhas relataram que “ela ficou bem desorientada, passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve de pegar o carro e levar ela embora porque ela estava se sentindo muito mal”.
Segundo a profissional, somente um dos cinco membros de sua equipe sobreviveu ao desastre. Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concedeu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil.
Estresse e risco de vida
Para a relatora da matéria na 4ª Turma, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado. “Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-empregados, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora.”
Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e das consequências acarretou o adoecimento da trabalhadora. A própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue mais chegar perto de uma barragem sem passar mal.
Diante dos fatos, a desembargadora entendeu que o valor arbitrado em primeira instância deveria ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica.
A magistrada manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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ROT 0010310-19.2020.5.03.0014
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