SÓ NEGLIGÊNCIA

Juíza absolve acusados de crime contra ordem tributária por ausência de dolo

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24 de janeiro de 2025, 14h31

Para que seja caracterizado o crime contra a ordem tributária, é necessária a presença do dolo. Na ausência desse elemento subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. 

Esse foi o entendimento da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 1ª Vara Mista de Cabedelo (PB), para absolver dois homens acusados de crime contra a ordem tributária por omitir informação às autoridades fazendárias.

Magistrada explicou que crime contra ordem tributária é caracterizado pela presença de dolo e no caso houve mera negligência dos gestores

Para a juíza, houve no caso a mera negligência dos acusados de sonegar impostos

Conforme a denúncia, em maio de 2014 e no exercício financeiro de 2015, os denunciados omitiram saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

A denúncia foi recebida em agosto de 2022. Nas alegações finais, o Ministério Público opinou pela improcedência da denúncia diante da ausência de dolo. A defesa, por sua vez, pediu a declaração de inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo MP, a inépcia da inicial e a absolvição dos réus.

Ao analisar o caso, a julgadora inicialmente afastou a alegação da defesa de que a investigação era inconstitucional. “Com efeito, é pacífico que o Ministério Público não necessita da instauração de inquérito policial, tampouco está vinculado ao seu resultado, para fins de oferecimento de denúncia. Ora, desde que cheguem ao conhecimento do Parquet elementos sólidos o suficiente para formação de sua opinio delict, é possível que denuncie qualquer conduta típica a fim de que seja instaurada a competente ação penal.”

No mérito, contudo, a julgadora entendeu que é notória a ausência de dolo dos réus. “Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.”

Ela explicou que o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa e consistente na omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. “Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão.”

Os acusados foram representados pelo advogado Diego Paulino, sócio coordenador da área Penal Tributária do escritório Marcos Inácio Advogados

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Processo 0803266-40.2022.8.15.0731

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