SEGURANÇA FALHA

Shopping center e empresa de brinquedos são responsáveis por fratura de criança em acidente

 

23 de janeiro de 2025, 7h29

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença da Comarca de Igarapé (MG) que condenou um shopping center e uma empresa de brinquedos infláveis a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em um desses brinquedos.

criança brincando / escalando

A criança teve de ser submetida a cirurgia no cotovelo depois do acidente

Segundo o processo, a menina, então com cinco anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. O braço foi imobilizado e a criança foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram que tentaram ser ressarcidos pelas rés, sem sucesso. O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa. E alegou ainda que, depois do incidente, prestou o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não tinha o dever de indenizar.

Obrigação do shopping

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de primeira instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O relator no TJ-MG, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para ajustar o valor dos danos materiais.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de infláveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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