Empurra-empurra

Ilegitimidade passiva não livra denunciante da lide de pagar honorários

 

23 de janeiro de 2025, 17h54

A parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação a ela com o fundamento de sua ilegitimidade passiva, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

condomínio / apartamento

Ação principal tratava de dívida condominial deixada por antigos moradores

O colegiado aplicou essa fundamentação ao julgar o caso de um condomínio residencial que entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair depois do registro da arrematação.

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Assim, com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, que foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos donos questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Eles invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade não é a mesma em denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante (aquele que faz a denunciação da lide) deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJ-RS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo a magistrada, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a 3ª Turma considerou correta a interpretação do TJ-RS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.112.474

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