Empregador é responsabilizado objetivamente por acidente que matou vendedor
23 de janeiro de 2025, 7h53
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço em um acidente automobilístico. O colegiado afirmou que a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente, considerando os constantes deslocamentos do trabalhador para cidades vizinhas.
A decisão, unânime, reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco”. A sentença afirmava que “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”
A viúva não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.
Vendedor dirigia em estradas constantemente
Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, as atividades desenvolvidas pelo empregado elevavam o risco de acidentes. Contratado em setembro de 2018 como vendedor externo, o trabalhador habitualmente conduzia veículos em estradas para atender a clientes em cidades vizinhas, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O acidente ocorreu no dia 9 de setembro de 2018, quando o veículo do vendedor invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma carreta. Segundo inquérito policial, o exame toxicológico atestou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de substâncias que formam a cocaína. No entanto, o laudo pericial esclarece que não existe evidência que prove que o condutor estava sob efeito de cocaína, pois o exame só comprova que ele utilizou a substância em passado não determinado.
O colegiado entendeu, assim, que não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, considerando a frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras. A 9ª Câmara salientou que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, baseando-se nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à viúva, considerando a responsabilidade objetiva do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011051-94.2020.5.15.0056
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