contrato informal

TRT-15 reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

 

22 de janeiro de 2025, 8h22

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

mulher fazendo as unhas

Salão de beleza não firmou um contrato de parceria com a manicure

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8 de março de 2021, mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure, com média mensal de R$ 1,8 mil de salário. O contrato de trabalho perdurou até 2 de março de 2022, quando ela foi demitida.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou o caso, a relação entre a manicure e o salão era de parceria, e não um contrato de trabalho. Isso porque, segundo a sentença, o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, tornou-a uma parceira da ré, e não sua empregada.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um contrato de parceria e que, como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos.

Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de salão-parceiro. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

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Processo 0010943-15.2023.5.15.0071

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