FORA DA CADEIA DE FORNECIMENTO

TJ-SP afasta responsabilidade de banco em rescisão de contrato de venda veicular

 

22 de janeiro de 2025, 15h54

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo depois da descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos.

contrato de compra e venda de veículo / carro

A responsabilidade pelo defeito no veículo recaiu sobre a concessionária

De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, depois da compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor.

Financiadora não é responsável por defeito em produto

Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto.

“Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto”, apontou o relator.

Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, de forma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas”.

Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1004321-53.2023.8.26.0564

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!