Município de São Luís é condenado a fazer obras de saneamento básico em dois anos
22 de janeiro de 2025, 9h47
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o município de São Luís a executar os serviços necessários ao saneamento básico nos bairros da Forquilha e São Bernardo, especialmente obras de esgotamento sanitário, vias de circulação e escoamento de águas das chuvas.
Segundo a sentença, as obras deverão ser feitas no prazo de dois anos. O município também deverá remover, no prazo de três meses, o lixo acumulado junto às entradas de águas de drenagem profunda, dando destinação adequada aos resíduos. A condenação inclui, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A Ação Civil Pública julgada foi ajuizada pelo Ministério Público, alegando que o município de São Luís descumpre a legislação ambiental e urbanística, permitindo que os bairros permaneçam sem infraestrutura básica, ocasionando transtornos aos moradores, como áreas alagadas, ruas sem condição de tráfego e acúmulo de lixo.
O MP pediu à Justiça para condenar o município a fazer obras de infraestrutura naqueles bairros, especialmente drenagem urbana, esgotamento sanitário e limpeza pública, diante dos transtornos causados à população, particularmente durante o período chuvoso.
Durante a instrução processual, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços (Semosp) informaram que aqueles bairros não possuem sistema de esgotamento sanitário da Caema, e que os moradores jogam lixos nas galerias de águas pluviais.
Laudos técnicos e as informações, prestadas pela Caema e Semosp, juntados ao processo, comprovam a precariedade do sistema de drenagem e a falta de rede de esgotamento sanitário nos bairros Forquilha e São Bernardo.
Direito ao meio ambiente equilibrado
Na sentença, o juiz assegurou que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações.
O magistrado também fundamentou a decisão no Plano Nacional de Saneamento Básico (2013), que estabelece as ações referentes ao saneamento básico para o Brasil nos próximos 20 anos. O juiz mencionou, ainda, o “Novo Marco Legal do Saneamento”, que dispõe sobre a conexão das edificações urbanas às redes públicas de água e esgoto.
Segundo o juiz, a conduta da Administração Municipal é omissa e inadequada e caracteriza grave descumprimento do dever de prestar serviços públicos essenciais, comprometendo não apenas a qualidade de vida dos moradores, mas também causando impactos ambientais negativos na região.
“Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de adoção de medidas eficazes e permanentes por parte do ente público, com vistas a garantir a adequada infraestrutura urbana e o respeito aos direitos fundamentais da população local”, sentenciou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
Processo 0857279-83.2022.8.10.0001
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!