No olho da rua

Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil, decide STJ

 

22 de janeiro de 2025, 8h53

O fato de um cidadão brasileiro ter sido expulso de país estrangeiro não impede a homologação de sentença penal para cumprimento da pena no Brasil, de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, não há relação direta entre os institutos da homologação de decisão estrangeira e da expulsão de pessoas.

homem preso / prisão

O tempo em que o homem ficou preso na Argentina não será descontado de sua pena no Brasil, de acordo com o STJ

A Corte Especial julgou um pedido de homologação de sentença estrangeira apresentado pelo próprio réu, atualmente recolhido em penitenciária brasileira. Condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, ele pretendia, além da homologação da sentença, que o tempo em que ficou preso em solo argentino (2017 a 2020) fosse descontado da pena a cumprir no Brasil.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela não homologação da sentença, com o argumento de que o réu foi expulso da Argentina, e não extraditado, o que impediria a atribuição de efeitos à decisão estrangeira no Brasil.

Tratado de transferência

O ministro Humberto Martins, relator da matéria, comentou que, embora a expulsão seja baseada na soberania do Estado que adota a medida e na conduta delituosa da pessoa expulsa, não há nenhuma relação entre o instituto de Direito Administrativo da expulsão e a possibilidade de homologação da sentença estrangeira.

Ainda de acordo com o relator, o tratado sobre a transferência de presos firmado entre Argentina e Brasil (Decreto 3.875/1998) prevê expressamente que as penas impostas a brasileiros naquele país podem ser cumpridas aqui.

Segundo Martins, também é admissível a homologação do tempo de cumprimento da pena na Argentina para eventual detração no Brasil, tendo em vista que o artigo 12 do tratado prevê que a sentença de prisão executada pelo Estado que recebe o pedido não pode prolongar o tempo de privação de liberdade para além da pena imposta pela sentença do tribunal originário.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que os documentos juntados não permitem extrair, com precisão, o tempo de pena cumprido na Argentina, além de eventuais cláusulas interruptivas e da data de colocação em liberdade.

“Caso a parte venha a amealhar as comprovações necessárias, a demanda poderá ser novamente proposta, pois não há que se falar em coisa julgada material no caso”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de homologação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HDE 7.906

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!