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Candidato com Tourette e TOC pode concorrer a vagas PcD, decide TRF-1

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22 de janeiro de 2025, 18h54

De acordo com o inciso IV do artigo 4º do Decreto 3.298/1999, a deficiência mental envolve limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptivas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, uso dos recursos da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

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Autor havia sido excluído do concurso porque banca não constatou deficiência

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um candidato diagnosticado com síndrome de Tourrette e transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) concorra às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) em um concurso público do Ministério Público da União.

O homem havia sido eliminado do concurso após a banca examinadora concluir que os diagnósticos apresentados não se enquadravam como deficiência. Já a 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal ordenou a reintegração do candidato.

Em recurso, o governo federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pelo certame, alegaram que, na fase de avaliação biopsicossocial, foi constatada a falta de dificuldades do candidato para desempenho das atividades.

Ainda segundo os recorrentes, a legislação brasileira não considera síndrome de Tourette e TOC como deficiências.

Perícia judicial

A desembargadora Kátia Balbino, relatora do caso, observou que a perícia judicial enquadrou o autor como PcD, na forma prevista pelo inciso IV do artigo 4º do decreto de 1999.

“A despeito da opinião da banca examinadora na avaliação médica, a deficiência apresentada pelo autor atendeu aos requisitos editalícios para a homologação da inscrição como pessoa com deficiência”, assinalou a magistrada.

O autor da ação ainda comprovou que sua inscrição como PcD foi aceita em outros concursos. Para a desembargadora, não reconhecer a deficiência do candidato, com o argumento de que ele não tem dificuldades para desempenhar as funções relacionadas ao cargo, contraria a “finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência“.

A relatora ainda destacou que, se a deficiência do candidato fosse incompatível com as funções, ele não poderia assumir o cargo. Assim, alegar que essa incompatibilidade não existe para chegar à conclusão de que não há deficiência “equivale a uma contradição em termos”.

“É um precedente importante que reafirma a necessidade de se garantir o direito à igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência ocultas, especialmente em processos seletivos públicos”, diz a advogada Thaisi Jorge, sócia do escritório Machado Gobbo Advogados, que atuou no caso.

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Processo 1000922-77.2019.4.01.3400

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