Banco é condenado a indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento
22 de janeiro de 2025, 10h41
Uma agência bancária foi condenada a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto estava no estacionamento do banco. Conforme exposto na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à autora o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo — uma bolsa e um notebook, totalizando aproximadamente R$ 4 mil.
Na ação, a mulher relatou que, em 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências da demandada e deixou seu carro no estacionamento da ré. Ao retornar para o veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa, avaliada em aproximadamente R$ 400, e um notebook, no valor aproximado de R$ 3 mil. Imediatamente dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.
A autora acrescentou que buscou junto à requerida a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e ao reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno. Diante disso, entrou na Justiça.
Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre o banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes.
Estacionamento é responsabilidade do banco
A juíza Maria José França Ribeiro afirmou que o processo deve seguir o Código de Defesa do Consumidor. “O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é, inclusive, ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou.
Para a magistrada, existe a expectativa da consumidora de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes.
“Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
Processo 0802231-38.2024.8.10.0012
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