Transação tributária federal e o impedimento temporal da inscrição em dívida ativa da União
21 de janeiro de 2025, 19h16
A transação tributária é um dos maiores acertos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Atraindo os interesses do contribuinte e servindo de modelo para entes estatais e municipais, a ferramenta vem crescendo e aprimorando ao longo dos últimos anos.
Comprovando a sua relevância na esfera tributária, no final do ano de 2024 foram publicados os resultados de arrecadação da PGFN e, devido as novas estratégias, a União bateu recorde em recuperação de créditos, alcançando R$ 49,2 bilhões inscritos em dívida ativa [1].
O instituto, como uma ferramenta de autocomposição e redução da litigiosidade, vem progredindo cada vez mais e ganhando papel de destaque dentre os meios alternativos de resoluções de disputas tributárias. Por meio de condições diferenciadas, com entradas facilitadas e descontos significativos de juros, multas e encargos, muitos contribuintes têm conseguido regularizar o passivo tributário federal.
Anteriormente, era comum observar empresas deixando o pagamento do impostos em segundo plano para conseguir quitar outras obrigações, como a folha de pagamento, fornecedores, dívidas bancárias. Atualmente, muito em razão da transação federal, é possível identificar contribuintes conseguindo pagar as obrigações e ainda regularizar o passivo com o Fisco. Isto é, enquanto os contribuintes vêm melhorando a movimentação de seus fluxos de caixa e obtendo bons resultados na operação, a União aumenta sua arrecadação.
Modalidades de transação
No âmbito da Procuradoria, duas são as modalidades de transação disponíveis: transação individual e transação por adesão. Enquanto a transação individual depende de apresentação de proposta pelo devedor à Procuradoria, a por adesão observa os editais que, de tempos em tempos, são publicados pela PGFN. Até outubro do ano passado, os contribuintes conseguiam transacionar a integralidade dos débitos inscritos em dívida ativa, desde que observados os requisitos e penalidades em caso de rescisão anterior. No entanto, na última publicação de edital, os contribuintes identificaram mudança: limitação da data de inscrição em dívida ativa para transacionar. Nos Editais PGDAU 6 [2] e 7/2024 [3], restou prevista a possibilidade de transação apenas de débitos inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024.
A nova previsão com relação ao marco temporal é resultante da Portaria PGFN 1.457/2024, que alterou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A portaria publicada em 2024 incluiu a alínea A no §2º do artigo 41, prevendo a vedação de publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de 90 dias.
Ao mesmo tempo em que a PGFN alega implementar mecanismos de transação que representam avanços, proporcionando mais eficácia e agilidade para a regularização dos débitos, colocam entraves na forma de negociar. Nos mencionados editais, que possuem vigência até o final do mês caso não sejam prorrogados, os contribuintes que têm seus débitos inscritos em dívida ativa posteriormente a agosto de 2024 não conseguem transacionar por adesão, restando limitados ao parcelamento convencional em 60 meses e sem descontos.
É um período de limbo de cinco meses sem muitas opções disponíveis. Ainda que se possa argumentar a possibilidade de o contribuinte protocolar um requerimento de transação individual ou transação individual simplificada, a média de análise nesses casos é muito superior quando comparada a instantaneidade de uma transação por adesão.
Melhorias no processo
Sabe-se que a transação ainda é um instrumento embrionário, que pende de melhoras em diversos pontos sobre questões relativas às funcionalidades e operação, mas não há dúvidas quanto ao retorno positivo aos cofres da União. Dessa forma, gera dúvida o movimento da PGFN ao impossibilitar que os devedores transacionem débitos inscritos em dívida ativa da União após determinada data.
Qual seria a estratégia por trás desse impedimento: Impedir que os contribuintes impetrem mandado de segurança para transacionar seus débitos na PGFN ao invés de parcelar na Receita Federal? Mas não havendo métodos adequados na RFB, quais opções teria o contribuinte? Sobram certezas quanto à arrecadação por meio da transação, crescem as dúvidas sobre as condições.
Uma ferramenta que tem gerado arrecadação exponencial para a União, e tem como objetivo satisfazer o interesse do Fisco e do contribuinte, deve observar as necessidades e auxiliar na recuperação integral do devedor, sem impor barreiras discricionariamente.
[1] Disponível em <https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/pgfn-arrecadou-r-49-2-bilhoes-inscritos-em-divida-ativa-ate-outubro-de-2024-uma-marca-historica > Acesso em 15 de janeiro de 2025
[2] Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-pgdau-n-6-de-1-de-novembro-de-2024-593811003 > Acesso em 15 de janeiro de 2025
[3] Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-pgdau-n-7-de-1-de-novembro-de-2024-593811080 > Acesso em 15 de janeiro de 2025
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