Qual o limite à definição das medidas de reestruturação do empreendimento?
21 de janeiro de 2025, 9h17
Não há como negar que a concepção da Lei nº 11.101, de 2006, estabelece, ao menos em tese, uma proposta estanque para o tratamento da crise empresarial, mediante definição do quadro de credores submetidos ao processo recuperacional, seguindo-se deliberação acerca da proposta de reestruturação a partir do planejamento do devedor e, no caso de sua homologação, no cumprimento das novas obrigações do empreendedor, nas condições e prazos pactuados no ato de novação.
A mencionada construção, muito lógica e concatenada, não considera, entretanto, a volatilidade das relações negociais e, principalmente, da própria conjuntura econômica a que submetidos os empreendimentos, circunstâncias suficientes a fazer surgir realidade absolutamente distinta, às vezes decorrido pouco tempo da aprovação de determinado plano de recuperação judicial, inviabilizando o cumprimento do avençado.
A questão que surge é, destarte, exatamente essa: qual o limite e as condições para a adoção de novos instrumentos de reestruturação de empreendimento em recuperação judicial, notadamente nos casos em que o resultado da assembleia de credores já esteja homologado por sentença transitada em julgado.
Se de um lado, certas premissas são de fácil fixação, como a que reconhece que qualquer alteração do plano de recuperação judicial há de ser, novamente, aprovado pela assembleia de credores, outras tantas questões podem se revelar relativamente mais imbrincadas.
Precedente para direito concursal nacional
O Poder Judiciário de Santa Catarina apreciou, recentemente, a questão, estabelecendo importante precedente para o direito concursal nacional, na medida em que se propõe à fixação de nova premissa acerca do limite temporal para a definição das medidas de reestruturação dos empreendimentos em crise.
No caso concreto, em recuperação de grupo empresarial de componentes automotivos, cuja deliberação dos credores já havia sido homologada por sentença transitada em julgado, reconheceu-se a possibilidade de alienação judicial de unidade produtiva isolada (UPI) da etapa de fiscalização do cumprimento das obrigações do plano de recuperação.
No caso concreto, conquanto o plano previsse expressamente a alienação de UPIs como instrumento da reestruturação, certo é que a medida acabou postergada, efetivando-se apenas no curso da etapa de fiscalização das obrigações pactuadas no plano.
A alienação de UPI, no curso de procedimento recuperacional, tem a relevante marca de se operar livre de qualquer ônus, além de afastar a hipótese de sucessão obrigacional de qualquer natureza, na forma do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 2006.
Valor do ativo e atratividade no mercado
É certo que a liberação de quaisquer ônus e o afastamento de sucessão obrigacional de qualquer natureza são variáveis de enorme importância para resguardar o valor do ativo e assegurar sua atratividade no mercado.
Ainda tendo por parâmetro o case indicado, os titulares de garantias reais incidentes sobre o imóvel integrante da UPI alienada aderiram expressamente à operação, o que também foi feito por parte do administrador judicial e do Ministério Público, enquanto fiscais da legalidade do procedimento, sobretudo ante a verificação de que as obrigações do plano estavam em regular cumprimento. Estas circunstâncias, ademais, serviram inclusive ao afastamento de impugnação, por parte de titular de crédito extraconcursal, à alienação da UPI.
Destarte, retomando à pergunta que serve de objeto a este artigo, é possível estabelecer, então, premissa no sentido de que a alienação de UPI, devidamente prevista no plano homologado, pode ser realizada na etapa de fiscalização das novas obrigações, especificamente quando estas estejam regularmente adimplidas e a operação não tenha objeção válida por parte dos credores titulares de garantias vinculadas aos ativos integrantes da UPI.
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