Juíza determina bloqueio de 30% de seguro-desemprego de devedor
21 de janeiro de 2025, 10h31
A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada caso o devedor não tenha outros recursos para saldar uma dívida. Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou o bloqueio de 30% do valor do seguro-desemprego de um homem.
O réu devia a um fundo de investimentos, que pediu a penhora do valor na Justiça. A conta em que ele recebia o seguro-desemprego foi, então, bloqueada. O réu contestou o bloqueio e pediu a liberação total do valor, pautando-se no artigo 833, do Código de Processo Civil.
O dispositivo determina que valores em caderneta de poupança, de até 40 salários mínimos, são impenhoráveis. A juíza ponderou a lei, mas considerou que o fundo não encontrou meios de saldar o valor devido. Além disso, a julgadora não viu indícios de que a retenção do montante prejudicaria o sustento do réu ou de sua família.
“O artigo 833, X, do CPC determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, é possível observar que, até o presente momento, as diligências empreendidas pelo exequente não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora junto aos executados. Diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável, no presente caso, a relativização de tal regra, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito”, escreveu Komatsu.
Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da Eckermann, Yaegashi, Santos Sociedade de Advogados, que defendeu o fundo de investimentos, afirma que a flexibilização está cada vez mais presente em casos semelhantes. “O equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito está cada vez mais presente, especialmente diante de situações que demandam eficiência no cumprimento de ordens judiciais”, diz.
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Processo 0003325-36.2013.8.26.0128
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