Presunção de boa-fé

Falta de homologação de candidato em concurso não impede classificação em lista ampla, diz STJ

 

21 de janeiro de 2025, 8h52

O edital de qualquer concurso público tem de se adequar à Lei 12.990/2014, que reserva cotas para pretos e pardos nos certames. Dessa forma, o fato de um candidato não ser reconhecido como negro pela banca de heteroidentificação não elimina a possibilidade de ele se classificar pela lista de ampla concorrência.

Concurso, prova escrita

STJ decidiu que edital de concurso não pode se sobrepor à lei de cotas

Essa fundamentação é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou uma decisão de segundo grau para restaurar o mandado de segurança que garantiu vaga a um candidato na Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR).

No processo, consta que o homem prestou o concurso e alegou à banca de heteroidentificação que era negro. A banca, no entanto, não homologou sua autodeclaração e ainda o eliminou do certame, mesmo que o autor da ação tenha se classificado dentro da chamada lista de ampla concorrência, ou seja, aquela que inclui todos os candidatos, independentemente de cotas.

Em primeiro grau, o juízo concedeu mandado de segurança e assegurou a vaga ao autor. Em segunda instância, todavia, os desembargadores entenderam que o edital do concurso prevalecia e que o pedido do homem não deveria prosperar.

Segundo os magistrados, “há regra expressa prevendo a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada em procedimento de heteroidentificação, mesmo que se trate de candidato que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência”.

Debate subjetivo

O ministro Sergio Kukina, do STJ, discordou desses argumentos. Para ele, há carga de subjetividade nas bancas de heteroidentificação, e pode haver divergência de opinião entre o candidato e os integrantes do grupo. A não homologação, diz Kukina, não pode ser automaticamente classificada como falsa, já que isso poderia ser interpretado como presunção de má-fé.

Para o ministro, a forma como a situação foi tratada pela banca não foi razoável e feriu a lei que regula cotas nos concursos.

“Tem-se, desse modo, que a eliminação do certame prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014 não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade”, afirmou.

“Sob essa perspectiva, portanto, também não deve prevalecer o entendimento adotado pela corte de origem, haja vista que, do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se a informação de que a banca examinadora se limitou a não confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação de que pudesse ter havido má-fé na declaração por ele prestada.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.105.250

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