CUSTO PREVISÍVEL

Aumento de alíquota de imposto não gera desequilíbrio contratual, diz TJ-RO

Autor

21 de janeiro de 2025, 21h45

O restabelecimento do equilíbrio financeiro de um contrato só deve ocorrer durante sua vigência, antes de uma eventual prorrogação, e apenas nos casos em que ficar caracterizada a ocorrência de fato imprevisto de consequências incalculáveis.

TJ-RO manteve decisão que negou pedido de indenização por desequilíbrio contratual formulado por construtora

Para o TJ-RO, pedido de indenização da empreiteira não se justificava

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia para negar provimento à apelação interposta por uma empreiteira que pedia indenização por suposto desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo de execução de obras de eletrificação. 

Na ação, a empreiteira argumentou que a elevação da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) provocou um desequilíbrio na execução do contrato, o que justificaria o pedido de revisão dos valores e o pagamento de uma indenização de R$ 769.165.

No entanto, durante a instrução processual, uma perícia constatou que não houve uma situação imprevisível que justificasse o reequilíbrio econômico do contrato.

O juízo de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira aceitou os termos do aditivo, implicitamente também aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador. 

Ao analisar o recurso da construtora, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. “Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar”, resumiu o magistrado. O entendimento foi unânime no colegiado. 

Os advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a empresa contratante.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 7019340-18.2020.8.22.0001

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!