Aumento de alíquota de imposto não gera desequilíbrio contratual, diz TJ-RO
21 de janeiro de 2025, 21h45
O restabelecimento do equilíbrio financeiro de um contrato só deve ocorrer durante sua vigência, antes de uma eventual prorrogação, e apenas nos casos em que ficar caracterizada a ocorrência de fato imprevisto de consequências incalculáveis.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia para negar provimento à apelação interposta por uma empreiteira que pedia indenização por suposto desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo de execução de obras de eletrificação.
Na ação, a empreiteira argumentou que a elevação da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) provocou um desequilíbrio na execução do contrato, o que justificaria o pedido de revisão dos valores e o pagamento de uma indenização de R$ 769.165.
No entanto, durante a instrução processual, uma perícia constatou que não houve uma situação imprevisível que justificasse o reequilíbrio econômico do contrato.
O juízo de origem negou o pedido com base no fato de que o aumento da alíquota da CPRB já era conhecido antes da assinatura de um aditivo contratual pelas partes. Como a empreiteira aceitou os termos do aditivo, implicitamente também aceitou as novas condições tributárias, segundo o julgador.
Ao analisar o recurso da construtora, o relator da matéria, desembargador Isaias Fonseca Moraes, manteve o entendimento do juízo de origem. “Em suma, ausente a imprevisibilidade, não há como se acolher o pedido autoral, pois a apelante assentiu com a assinatura de termo aditivo quando já era sabedora dos encargos que teria que suportar”, resumiu o magistrado. O entendimento foi unânime no colegiado.
Os advogados Carlos Harten, Leonardo Cocentino e Sílvio Latache, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a empresa contratante.
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Processo 7019340-18.2020.8.22.0001
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