STJ nega pedido de cela especial a advogado condenado por homicídio
20 de janeiro de 2025, 21h45
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou o pedido de Habeas Corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida depois de uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do Habeas Corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.
Depois da condenação pelo Tribunal do Júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas alegando que a custódia do réu no local era ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Em decisão liminar, o TJ-AM não conheceu do pedido de Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.
Decisão monocrática
Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
Ao negar o pedido, Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJ-AM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no Habeas Corpus.
O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar Habeas Corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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