STJ admite cumprimento individual de sentença de servidor não listado em ação coletiva
20 de janeiro de 2025, 8h53
Em ações coletivas, se define quem deve e o que se deve, ficando somente para a fase de liquidação e execução da sentença a identificação individualizada do credor e do montante devido.
O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado admitiu o cumprimento individual de sentença para beneficiar um servidor que não constava expressamente na relação de filiados ao sindicato quando da propositura de ação coletiva.
No processo, servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ) conseguiram, via ação coletiva, a concessão de gratificações.
O autor, pensionista que não constava expressamente na relação de filiados ao sindicato quando a ação foi proposta, pediu o cumprimento individual da sentença, para que fosse também beneficiado.
A solicitação foi rejeitada nas instâncias inferiores sob o argumento de que a sentença dada na ação coletiva foi restritiva, na medida em que assegurou as gratificações apenas aos substituídos.
Análise do título executivo
O STJ discordou. Segundo o colegiado, eventual restrição subjetiva para o cumprimento de sentença coletiva se dá a partir da análise do conteúdo do próprio título executivo, e não da petição inicial.
“Sob essa perspectiva, destacam-se o caráter genérico da condenação e o efeito erga omnes (para todos) da coisa julgada em sentença coletiva, pois na ação de conhecimento se define quem deve e o que se deve, deixando para a fase de liquidação e execução a identificação individualizada do credor e do montante devido, oportunidade na qual será novamente garantido ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa referente aos aspectos singulares de cada relação jurídica entre exequente e executado”, disse a ministra Regina Helena Costa em seu voto.
A ministra abriu divergência e foi seguida por Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido.
“A autorização para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer membro do grupo que tenha seu direito lesado nos moldes reconhecidos no âmbito da ação manejada pelo sindicato, longe de configurar ofensa à coisa julgada, representa, na realidade, a garantia da máxima satisfação dos direitos individuais homogêneos e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva”, afirmou a ministra.
Segundo ela, só é lícita a restrição dos efeitos de uma sentença coletiva nos casos em que o direito tutelado só alcança um subgrupo de substituídos.
“Qualquer limitação promovida abstratamente pelo título, sem observância de parâmetros coerentes de discrímen, acaba por contrariar a própria razão de existir da tutela processual coletiva”, prosseguiu.
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REsp 2.030.944
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