Juiz absolve advogado acusado de ser 'pombo-correio' de facção criminosa
20 de janeiro de 2025, 20h54
Atos característicos da advocacia, ainda que em favor de integrantes de uma organização criminosa, não podem ser considerados crimes. Com esse entendimento, o juiz Anderson Clayton Dias Batista, da 5ª Vara Criminal de Sinop (MT), absolveu um advogado que foi acusado de promover audiências de custódia e instrução em prol de faccionados e de ser “pombo-correio” da facção.
Em março de 2024, o Ministério Público do Mato Grosso abriu uma investigação que resultou na prisão de quatro advogados. O réu em questão foi preso preventivamente por 86 dias e acabou sendo solto graças a um Habeas Corpus obtido por sua defesa.
Já neste ano, o caso foi julgado definitivamente. Ao mostrar os relatórios de ingressos, atendimentos e saídas da penitenciária, a defesa conseguiu derrubar a versão da acusação e provar que o réu apenas cumpriu seu ofício de advogado.
“Embora o acusado tenha representado alguns dos réus, conforme demonstrado no Laudo Pericial 2.10.2022.51443-01 — ID. 148147946 e Relatório de Investigação Policial n. 2023.13.98949, as menções ao causídico não demonstram de forma efetiva que, nos fatos, o denunciado tenha ultrapassado os limites éticos e legal (…). À míngua de provas robustas dos ilícitos narrados na inicial acusatória, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. Afinal, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fatos definidos em lei como crimes”, escreveu o julgador.
Para Matheus Bazzi, advogado que patrocinou a defesa, a pena foi injusta. “A bem da verdade, ele foi preso e processado injustamente, mas absolvido pelo simples fato de que praticar atos típicos da advocacia (fazer audiência e atendimento), ainda que atuando para os ditos criminosos, não configura crime — cuja sentença, infelizmente, aplicou o inciso VII do art. 386, o que será objeto de impugnação específica doravante.”
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Processo 1006896-77.2024.8.11.0015
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