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Cobrança de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar

 

20 de janeiro de 2025, 10h51

A cobrança de parcelas de dívida já quitada caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz em substituição Danilo Farias Batista Cordeiro, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou um banco a pagar R$ 28.081,20 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma mulher, totalizando R$ 31.081,20.

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Cobrança de parcelas já quitadas dá direito a indenização, diz juiz

A consumidora fez um empréstimo em 2021 e não conseguiu pagar algumas parcelas. Em 2024, ela firmou um acordo com o banco e quitou a dívida. Ainda assim, a instituição financeira debitou valores de sua conta corrente, como se ela não tivesse saldado a dívida.

Ela buscou a resolução por via administrativa e conseguiu a devolução, mas procurou a Justiça para ser ressarcida pelo dano material que sofreu. O juiz entendeu que houve uma falha na relação entre prestador de serviço e consumidor.

“A cobrança indevida e o desconto automático realizado pelo réu, após a quitação integral do débito, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e violam o princípio da boa-fé objetiva. A autora, que agiu com boa-fé ao quitar a dívida por meio de acordo judicial homologado, foi surpreendida com o desconto indevido, o que causou frustração e abalo emocional, além de comprometer valores que seriam destinados a outras despesas. Os danos morais decorrem da própria gravidade da situação, dispensando prova do efetivo abalo moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC”, escreveu o magistrado.

A autora da ação foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados.

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Processo 5916909-85.2024.8.09.0051

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