SUBSISTÊNCIA PRESERVADA

TRT-3 reconhece caráter alimentar de crédito de aluguel para afastar penhora

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19 de janeiro de 2025, 8h55

Os créditos oriundos do pagamento de aluguel podem ter sua penhorabilidade revista se o devedor comprovar que os valores têm caráter de verba alimentar.

Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para afastar a penhora de valores referentes a contratos de aluguéis comerciais recebidos por uma devedora. 

Desembargador do TRT-3 afastou impenhorabilidade de crédito de contrato de aluguel após devedora comprovar que valor tinha caráter alimentar

TRT-3 afastou penhora de crédito de contrato de aluguel

No agravo, a devedora sustentou que a sua renda, mesmo sendo composta por aluguéis, atendia às suas necessidades básicas e que a penhora desses valores iria levá-la à ruína financeira. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, explicou que, pelas provas constantes nos autos, a renda total da devedora (incluindo o recebimento de valores de três contratos de aluguel de imóveis comerciais) é de R$ 6.675, valor inferior ao salário mínimo para sobrevivência fixado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que é de R$6.912,69.

“Nesse cenário, demonstrado que a renda penhorada tem caráter alimentar, entendo insubsistente a penhora sobre os valores recebidos pela executada, a título de aluguel. Nesses termos, dou provimento ao recurso para afastar as medidas constritivas sobre valores referentes aos contratos de aluguel determinadas nos despacho”, resumiu. 

A devedora foi representada pelo advogado Alex Guedes dos Anjos que celebrou o acórdão. “A decisão poderá inspirar novos debates sobre a impenhorabilidade de rendas e bens utilizados para a subsistência, promovendo um equilíbrio mais justo entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do devedor.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010048-90.2022.5.03.0049

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