Produtora indenizará fãs por cancelamento de show de Taylor Swift
19 de janeiro de 2025, 8h15
Uma produtora de eventos foi condenada a pagar indenização por danos materiais a duas consumidoras gaúchas em razão do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro.
Para comparecerem ao espetáculo, as autoras compraram passagens, fizeram reservas de hotel e contrataram transporte para deslocamento. A apresentação foi suspensa quando o público já se encontrava no estádio, devido à situação climática.
O valor da indenização fixado pelo juiz André Guidi Colossi, do 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, é de R$ 5.743,80 mil, corrigidos (IGPM), a contar do desembolso, e com incidência de juros (1% ao mês) a partir da citação.
No processo, consta que as autoras compraram ingressos para levar as filhas adolescentes ao show da artista norte-americana, que seria no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro. O espetáculo foi cancelado quando os fãs já se encontravam no estádio. Em decorrência disso, elas afirmam que ficaram expostas a arrastões, por ausência de policiamento e segurança fornecida pela ré.
A empresa argumentou que o cancelamento da apresentação musical decorreu de condições climáticas extremas, mais precisamente da anormal onda de calor enfrentada na cidade do Rio de Janeiro. Disse ainda que, na data inicialmente designada para o show, ocorreu risco de tempestade, o que implicou no adiamento, e negou que tenham ocorrido tumultos e arrastões.
Negligência da produtora
A parte requerida alegou que o cancelamento do show foi decorrente de situação climática. Contudo, de acordo com a Juíza leiga Renata Crespo de Souza, o argumento não justifica a falha de serviço.
“A ré, mesmo sabendo da situação climática na cidade que poderiam afetar o show, permitiu que as pessoas acessassem o local do evento durante a tarde, por volta da 15h30, quando evidentemente o calor era maior e que aguardassem até por volta das 18h, quando presumivelmente a temperatura já estava mais adequada para informar a decisão de adiá-lo”.
Também não foram apresentadas provas nos autos de que havia previsão para tempestade no dia do cancelamento do show. “Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a empresa fornecedora do serviço deve reparar os danos causados ao autor, uma vez não configurada nenhuma excludente de responsabilidade.” Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.
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