TJ-MA aplica princípio da jurisdição equivalente para negar ação de busca e apreensão
18 de janeiro de 2025, 10h33
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, para manter decisão de primeira instância que negou provimento à ação de busca e apreensão de uma cooperativa de crédito contra um consumidor que financiou um automóvel.
Conforme os autos, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 51.036,37, que seria pago em 60 parcelas fixas de R$ 1.684,31.
A cooperativa de crédito afirma que a parte-ré não fez os pagamentos acordados e atualmente deve R$ 55.902,51. Também sustenta que o devedor foi devidamente notificado e pediu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo.
Ao negar o pedido, o juízo de origem afirmou que, no caso, não houve comprovação do envio da notificação ao devedor, já que a carta registrada com aviso de recebimento endereçada ao réu retornou com a informação de “não procurado”, de modo que a parte autora falhou em seu ônus de comprovar a notificação.
Também lembrou que não é possível confundir prova de recebimento com prova do efetivo envio ou tentativa de entrega no endereço do devedor, e que, nos casos de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
No recurso, a cooperativa de crédito repisou os mesmos argumentos da petição inicial. Ao decidir, o desembargador dissertou sobre a “epidemia de princípios” que assola o Judiciário brasileiro, mas fez uma defesa da aplicação do princípio da jurisdição equivalente. Também citou o jurista e colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico Lenio Streck.
“Uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de ‘panprincipiologismo’ a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para ‘driblar’ as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes”, registrou.
“Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência.”
Diante disso, ele decidiu, de forma monocrática, negar o recurso da cooperativa de crédito nos termos da decisão do juízo de origem.
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Processo 0800605-06.2024.8.10.0037
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