SEM PERIGO

STJ revoga prisão de acusado de manter depósito irregular de remédios

 

18 de janeiro de 2025, 14h45

Nem a gravidade abstrata do crime, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a referência a seus efeitos nefastos para a sociedade servem de motivação idônea para a manutenção da preventiva.

Juiz decretou preventiva com base na quantidade de material médico apreendido

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para revogar a prisão de um farmacêutico acusado de manter um depósito irregular de medicamentos controlados.

A decisão atendeu a pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado, que foi preso em flagrante em meio a uma investigação sobre uma quadrilha especializada em compra e venda de medicamentos desviados de hospitais públicos.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juiz de primeiro grau, com base na periculosidade do réu diante da “quantidade expressiva de material médico apreendido”. A defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a sentença estava devidamente fundamentada e negou o pedido.

Na decisão, o tribunal destacou que uma denúncia anônima apontou que a farmácia do acusado integrava o esquema — o que, segundo o TJ-RO, foi constatado durante busca e apreensão em um galpão onde eram armazenados medicamentos sem identificação e proibidos para venda em farmácia, além de produtos como a lidocaína, que pode ser usada na preparação de drogas ilegais.

O caso, então, foi levado ao STJ, sob as alegações de que os medicamentos eram legítimos e registrados na Anvisa e de que não houve comprovação da venda ilegal das substâncias.

No pedido de HC, os advogados argumentaram ainda que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça e que o TJ-RO inovou ao acrescentar fundamentos não adotados pela primeira instância. “Ainda que de drogas ilícitas se tratasse”, prosseguiu a defesa, “a quantidade de substância, por si só, por se calcar na gravidade abstrata do delito, não é fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva”.

Prisão desnecessária

Ao analisar o pedido, o ministro explicou que, embora a via adequada contra acórdão que rejeita HC seja o recurso ordinário, nada impede que, de ofício, o STJ reconheça uma “ilegalidade flagrante”. “A questão jurídica limita-se a verificar a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do paciente”, escreveu Fonseca.

Ele observou que, para que alguém seja privado de sua liberdade, é preciso que sejam demonstradas “a materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, além da ocorrência de pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como a garantia da ordem pública.

“Avaliando o caso concreto, não se pode deixar de levar em consideração que, em sede de segregação cautelar, não bastam a materialidade do crime e os indícios de autoria. Devem ser ponderados, especialmente, os critérios da necessidade e adequação, e do periculum libertatis, o que, no particular, não foi feito”, disse o ministro.

A defesa do farmacêutico foi patrocinada pelos advogados criminalistas Filipe Maia Broeto e Daniel Broeto Maia

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HC 957.239

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