MOMENTO PROCESSUAL

Motorista consegue desistir de ação mesmo sem concordância da empresa

 

18 de janeiro de 2025, 13h52

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso de uma empresa contra o acolhimento de um pedido de desistência da ação feito por um motorista, mesmo depois de a empresa ter apresentado sua contestação. Para o colegiado, a contestação era sigilosa e ainda não tinha sido examinada.

TST rejeitou examinar recurso de empresa contra acolhimento de pedido de desistência de motorista

O motorista ajuizou ação para obter vínculo de emprego com a companhia, que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Porém, na audiência na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), após recusada a conciliação, o advogado do trabalhador pediu a desistência da ação.

A empresa se opôs, alegando que, de acordo com a CLT (artigo 841) e o Código de Processo Civil (artigo 485), a parte autora não poderá desistir da ação após a apresentação da contestação sem anuência da outra parte.

Mas o pedido foi aceito, e o processo foi extinto. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Segundo o TRT, embora a empresa já tivesse juntado a contestação eletronicamente, ela estava em sigilo e, portanto, não tinha produzido efeitos jurídicos.

Desistência é aceita após tentativa de conciliação

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da empresa, destacou que o tema da desistência da ação após a contestação eletrônica era novidade nas turmas do TST.

Segundo o ministro, de acordo com a CLT e o CPC, o momento de apresentação da defesa é logo depois da tentativa de acordo, e a inserção antecipada da contestação no sistema eletrônico não muda essa previsão. Nesse sentido, o autor pode desistir da ação, sem a concordância da outra parte, até a audiência, após a tentativa de conciliação, porque é nesse momento em que se forma, de fato, a ação.

Ele salientou que a alteração promovida pela reforma trabalhista, em que a parte pode apresentar sua defesa pelo sistema judicial eletrônico, também tem como termo final a data da audiência, o que reforça a tese de que esse é o momento processual fixado em lei para que a defesa seja levada efetivamente em consideração. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000556-89.2023.5.08.0117

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!