Decadência administrativa não se aplica a admissão de servidor sem concurso
18 de janeiro de 2025, 9h53
A decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o governo do Rio de Janeiro e o Departamento de Transportes Rodoviários do estado foram questionados quanto a um decreto que afastou dois servidores admitidos sem concurso.
O Tribunal de Justiça fluminense acolheu o pedido dos servidores com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual não é possível desconstituir situações jurídicas já consolidadas pelo prazo de cinco anos.
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, afirma o artigo.
O colegiado do STJ, no entanto, afastou a decadência administrativa por entender que a admissão fora do concurso público é situação flagrantemente inconstitucional.
“O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público”, disse o relator do caso, ministro Francisco Falcão.
Ele citou como precedente o ARE 1.247.837, do Supremo Tribunal Federal, que afastou a decadência administrativa em caso envolvendo a admissão de servidora fora do concurso. E também citou o RMS 30.372, em que o STJ entendeu que a Constituição de 1988 exige a aprovação em concurso público para a investidura em qualquer cargo público.
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REsp 2.091.275
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