PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Toffoli revoga preventiva incompatível com regime imposto na condenação

 

17 de janeiro de 2025, 10h47

A fixação do regime semiaberto na sentença de condenação inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, já que a permanência do réu no cárcere todo o tempo, nesse contexto, caracteriza constrangimento ilegal.

Ministro explicou que a prisão preventiva era incompatível com o regime semiaberto imposto na condenação do réu

Toffoli viu flagrante ilegalidade na decisão tomada pelo STJ sobre o caso

Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para revogar a preventiva de um homem condenado à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo majorado por grave ameaça. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva imposta ao réu diante da incompatibilidade com o regime fixado pela sentença.

Ao decidir, Toffoli destacou que o HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, que determina que não é possível conhecer de HC impetrado contra decisão de tribunal superior. 

Ele acrescentou, contudo, que a súmula pode ser superada diante de flagrante ilegalidade. “Na espécie, sem embargo quanto aos fundamentos invocados para a custódia, o fato é que a sua manutenção ou mesmo a compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto no decreto condenatório, traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso à sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto”, registrou o ministro. 

Diante disso, Toffoli determinou que o juízo competente analise a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 

O réu foi representado pelo advogado Raphael Henrique Dutra Rigueira.

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HC 250.910

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