PREVENÇÃO FORÇADA

Para evitar novos incêndios, juiz interdita mercado da Uruguaiana, no Rio

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17 de janeiro de 2025, 18h19

Para evitar novos incidentes, a 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu na quarta-feira (15/1) tutela de urgência para interditar, pelo prazo inicial de 30 dias, o Mercado Popular da Uruguaiana, no Centro da capital fluminense, que sofreu incêndio na manhã do último domingo (12/1).

Mercado da Uruguaiana, no Rio, pegou fogo no último domingo (12/1)

A decisão estabeleceu, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 500 mil à Associação dos Comerciantes e Ambulantes do Centro da Cidade do Rio de Janeiro (Acac-RJ, atual denominação do Centro Comercial da Uruguaiana), bem como à Associação dos Comerciantes do Mercado Popular da Uruguaiana.

Em janeiro de 2020, o Ministério Público moveu ação civil pública para interditar o local. O pedido foi negado em novembro de 2023 pela 1ª Vara de Fazenda Pública, e em maio de 2024 pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio. Após o incêndio, o MP-RJ voltou a pedir a interdição.

Adequação às normas

Em sua decisão, o juiz Daniel Calafate Brito destacou que é preciso que o centro comercial seja reestruturado para se adequar às normas de prevenção e controle de fogo.

Segundo ele, é preciso interditar o estabelecimento até que os reparos sejam feitos, já que as associações de comerciantes não agiram para cumprir as normas de segurança e a Prefeitura do Rio não exerceu adequadamente o seu poder de polícia.

“Admitir o deliberado descumprimento da ordem de interdição pode ensejar situação gravíssima e irreversível, como por exemplo, ocorreu no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo em fevereiro de 2019, no qual também havia decreto de interdição local, sem efetivação pelo particular”, disse Brito, lembrando o incêndio que matou dez jovens atletas do clube.

De acordo com o julgador, os próprios danos causados pelo incêndio ratificam a conclusão de que a inação na adequação do local pelos ocupantes, a partir da associação, causou severos danos aos próprios lojistas, o que, na prática, impede o exercício de atividade econômica no local.

“Considerando a elevada repercussão econômica, e consequentemente social da medida em relação aos trabalhadores locais, mas pautado na indispensabilidade da tutela da incolumidade física das pessoas que laboram e transitam no local, entendo prudente e proporcional limitar a ordem de interdição judicial em prazo inicial de 30 dias, concedendo-se oportunidade aos envolvidos, sejam os demandados, sejam os intervenientes, na obtenção da solução estrutural ao caso em tela”, disse o juiz.

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Processo 0140531-70.2019.8.19.0001

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