Isenção do IR sobre aposentadoria independe de contemporaneidade dos sintomas, decide STJ
17 de janeiro de 2025, 18h53
Conforme determina a jurisprudência pacificada pelas turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria de pessoas com doenças graves independe da contemporaneidade dos sintomas.
Esse entendimento é da 2ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso de uma aposentada que contestava a rejeição à isenção de IR sobre sua aposentadoria em razão da suposta falta de comprovação da gravidade da doença (no caso, cardiopatia) durante um determinado período. Na decisão contestada, o STJ evocou a Súmula 7 para vetar nova análise de fatos e provas.
A autora da ação, então, apresentou embargos de declaração para contestar os ministros em relação ao reexame. Segundo ela, o único ponto da discussão é que, desde 2017, está acometida por doença agrave, sendo irrelevante a mudança do estado da enfermidade que lhe garante a isenção de IR. Ela apontou que o acórdão foi contraditório porque o próprio relatório aponta que a discussão não passa pela reanálise de provas.
No processo, consta que a autora pediu a isenção do IR sobre sua aposentadoria entre 2017 e 2019, quando foi diagnosticada com cardiopatia grave. Tanto o juízo de primeiro grau quanto os desembargadores da corte de segunda instância entenderam que a isenção deveria ocorrer somente entre maio e julho de 2017, com o argumento de que a doença perdeu a gravidade, em razão da ausência de contemporaneidade dos sintomas.
Volta atrás
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, reconheceu que a própria turma do STJ que julgou o caso inicialmente deixou de analisar a ilegalidade dos julgamentos anteriores, já que a autora citou, nas duas instâncias, que “a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção”, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
“O julgado embargado, contudo, deixou de analisar a referida ilegalidade, adotando entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a magistrada.
“Com efeito, desde o segundo grau, a controvérsia consiste em definir se a alteração da gravidade da doença poderia afastar o direito à isenção. A prova pericial, incontroversa, não foi objeto de questionamento em qualquer recurso, razão pela qual não há motivo para entender que o feito pretende reexaminar provas.”
Dessa forma, o colegiado reformou sua própria decisão e manteve a isenção de IR sobre a aposentadoria da autora. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
EDcl no AgInt no REsp 2.118.943
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