Cobrança indevida de IPVA gera dever de indenizar por danos morais, diz juiz
17 de janeiro de 2025, 15h54
A cobrança indevida de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) gera dever de indenizar o contribuinte por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Moraes, do 1º Juizado Especial Cível de Uberaba (MG), decidiu que o estado de Minas Gerais pague R$ 5 mil como indenização a um homem, além de retirar seu nome da dívida ativa.
Ele teve seu veículo apreendido e perdido para o Estado em uma ação penal. Desde então, mesmo assim, ele foi cobrado pelo IPVA. Ele ajuizou uma ação contra Minas Gerais, alegando que a cobrança era indevida, já que o veículo não estava em sua posse.
O juiz concordou com o autor. “Destarte, se o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, uma vez privado o seu proprietário da posse do bem, passa a ser inexigível o tributo que abrange todo o período desde a apreensão até eventual restituição o que, in casu, não ocorreu, porquanto foi decretado o perdimento do bem por sentença transitada em julgado, sendo expedido do respectivo termo de doação (IDs 10337497492, 10337502537 e 10337502949)”, escreveu o magistrado.
“Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do imposto de IPVA desde a apreensão, com consequente anulação dos lançamentos realizados. Vê-se, portanto, que a cobrança e a consequente inscrição do nome do autor na Dívida Ativa e posterior protesto são ilícitos, devendo, o réu, portanto, responder por sua desídia.”
O autor foi representado pelo advogado Lucas Ferreira Mazete Lima.
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Processo 5021622-10.2024.8.13.0701
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