Passo atrás

STF invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

 

16 de janeiro de 2025, 18h21

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República.

escavadeira em área de mineração

STF julgou normas que tratam da distribuição do ICMS sobre mineração

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar 63/1990, que estabelece os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir o equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações feitas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentou que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para Gilmar, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o das mercadorias quando entram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Gilmar Mendes
ADI 7.685

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