SEGURANÇA DO TRABALHO

Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST

 

16 de janeiro de 2025, 12h31

A infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora e terceirizada do Paraná a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado de seis metros de altura.

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Trabalhador que não usava equipamento de proteção individual caiu de um telhado de seis metros de altura

A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Depois de finalizar o serviço, o empregado foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu. Ele sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.

Depois do inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual (EPIs), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança, e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a montadora informou que contratou a terceirizada para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do montador.

Falta de EPIs afetam a coletividade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença. Segundo o TRT-2, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade.

Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente depois do acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio.

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

RR 690-41.2018.5.09.0125

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