Bobeou, dançou

DF é condenado em ação trabalhista por não fiscalizar contrato de terceirizada

 

16 de janeiro de 2025, 13h48

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do governo do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Hospital / enfermeiras

A empresa atrasou o salário da técnica de enfermagem e deixou de recolher o FGTS

Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela ASM em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a crise da Covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. A mulher pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O Distrito Federal, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

Sem comprovação

O juízo de primeiro grau excluiu o Distrito Federal da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou a corte.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que compete ao trabalhador demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

No entanto, o relator da matéria, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem é o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag AIRR 1091-80.2021.5.10.0101

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!