Certidão negativa de débitos invalida acusação de crime tributário, decide juiz
16 de janeiro de 2025, 9h46
A apresentação da certidão negativa de débitos elimina qualquer chance de materialidade de crime tributário e torna insustentável o prosseguimento da ação penal.
Esse foi o entendimento do juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, para absolver sumariamente o controlador de uma empresa acusado de crime tributário.
A defesa do sócio administrador sustentou que a apresentação da certidão da empresa derrubou a acusação de crime contra a ordem tributária, pois constitui prova de quitação do tributo, nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional e do artigo 301 do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa.
O Ministério Público, por sua vez, sustentou que havia um débito do réu com inscrição na dívida ativa com parcelamento atrasado.
Ao decidir, o juiz afirmou que a dívida apontada pelo MP foi contraída por uma empresa diferente da julgada nos autos. “Portanto, sem mais delongas, o réu deve ser absolvido sumariamente, do crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de fato típico, por não existir crédito tributário constituído e exigível, indispensável à configuração do delito imputado ao acusado”, resumiu o julgador.
O réu foi representado pelo advogado Diego Paulino, do escritório Marcos Inácio Advogados.
Processo 0812086-81.2023.8.15.2002
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