NEGÓCIOS ATRASADOS

Atraso de dois anos na entrega de imóvel resulta em indenização a casal

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16 de janeiro de 2025, 10h31

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Comarca de Santa Luzia (MG) que condenou duas construtoras a indenizar um casal em R$ 10 mil, para cada cônjuge, pelo atraso de quase dois anos na entrega de um imóvel.

prédio em construção

Casal alegou que atraso gerou perdas pelos aluguéis que deixaram de receber

De acordo com o processo, o apartamento teria sido entregue quase dois anos depois da data limite informada pelas empresas. Isso fez com que os clientes ajuizassem ação pleiteando o recebimento de R$ 2.271,06 pela multa por atraso prevista no contrato; indenização de R$ 3,8 mil por danos materiais, referentes aos aluguéis que deixaram de ganhar com a locação do imóvel; e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

As empresas se defenderam sob a alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por “fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior” e que, por esse motivo, deveriam ser afastadas quaisquer responsabilidades pelos danos oriundos dessa demora. 

Lucros cessantes

As alegações não convenceram o juízo de primeira instância, que acatou parcialmente os pedidos do casal e condenou as construtoras a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil em danos morais, para cada cônjuge, e danos materiais, referentes a lucros cessantes, a serem apurados na liquidação da sentença. As construtoras recorreram, argumentando que não caberia o pagamento de danos materiais, porque os compradores não teriam comprovado a destinação do imóvel para aluguel.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, tal comprovação era desnecessária, uma vez que atraso na entrega do imóvel já presume o pagamento de lucros cessantes por parte das empresas.

A magistrada manteve a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial e, independentemente da existência de culpa, responde também pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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