TST mantém condenação de tabeliã que coagiu empregados contra antecessor
15 de janeiro de 2025, 9h47
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.
A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria de se livrar de eventuais dívidas dele. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.
Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “Não adianta. Se não entrou na Justiça, não tem conversa, eu estou falando desde o primeiro dia”. Havia, ainda, relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.
Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.
Coação ficou comprovada
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista — situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle — não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.
Para o TRT-18, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.
Valor foi compatível com a gravidade dos fatos
Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT-18 considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 0011310-65.2014.5.18.0008
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