STJ nega violação de propriedade industrial em nome de bebida em pó
15 de janeiro de 2025, 10h31
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em que uma empresa de cosméticos e bebidas buscava a condenação de uma empresa de suplementos alimentares por suposta imitação indevida da marca de bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a segunda tenha violado direitos de propriedade industrial.
De acordo com a autora, depois de breve parceria entre as empresas, a companhia de suplementos seguiu comercializando um produto com o mesmo nome que o seu — situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.
Ainda segundo a primeira, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da segunda à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Produtos não confundem consumidor
Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela companhia de cosméticos e bebidas. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.
Por meio de recurso especial, a empresa reiterou a alegação de uso indevido da marca da bebida e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem perícia. Argumentou ainda que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos.
Nome não é exclusivo da empresa
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJ-SP, com base nas provas, concluiu que a autora não detém a exclusividade das expressões contidas no nome da bebida, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.
“Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7“, apontou.
Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. “Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda”, concluiu a ministra.
Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa — devido ao julgamento antecipado, sem perícia — surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.104.098
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